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1.3.2007
Município de São Paulo - Lei 14.223/06

A Lei Municipal n° 14.223/06 cujo objetivo é dispor sobre a ordenação dos elementos que compõem sua paisagem urbana e combater a poluição visual na cidade de São Paulo, proibiu a exposição de outdoors e painéis eletrônicos na cidade.

Na prática, com a aprovação da lei, a partir deste ano, fica proibido qualquer tipo de publicidade externa na cidade. Outdoors, placas, painéis, pinturas em muros, entre outros meios, estão proibidos a partir do dia 1° de janeiro de 2007. Ao passo que, a prefeitura já iniciou a operação, chamada “mãos limpas” para a retirada da publicidade.

A nova lei em seu artigo 39 elucida quais práticas de exibição de anúncios que serão consideradas infrações. São elas: a) exibição sem necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso; b) com dimensões diferentes das aprovadas; c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; d) sem constar de forma legível e visível o logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN, dentre outras.

Ressaltamos ainda, que também foram proibidos anúncios em táxis, ônibus, bicicletas, traillers e até em aeronaves, incluindo balões e dirigíveis.

Placas indicativas do comércio referente ao imóvel onde se localiza, como luminosos de lojas e restaurantes, por exemplo, são a única forma de publicidade permitida em locais abertos.

Os anúncios deverão ainda obter registro perante o Cadastro de Anúncios (CADAN), vez que tal exigibilidade está expressa no artigo 24 da aludida lei. Salvo os anúncios de finalidade cultural que ficarão sujeitos, tão somente, à autorização da Secretaria Municipal de Cultura (SMC).

Não obstante, é importante observar e respeitar a metragem do anúncio, de acordo com o tamanho do imóvel. Observe a tabela abaixo:

Metragem da Fachada do Imóvel: Metragem do Anúncio

Inferior a 10m lineares: A área total do anúncio não pode ultrapassar 1,5m²

Igual ou superior a 10m lineares e inferior a 100m: A área total do anúncio não pode ultrapassar 4m²

Vale observar, também, que de acordo com a lei, não são considerados anúncios os banners ou pôsteres indicativos de eventos culturais que acontecerão na própria edificação, como museus ou teatros, desde que não ultrapassem a 10% da área total de todas as fachadas.

Atenção, pois o prazo para a regularização já se esvaiu no início deste ano, e o valor da multa é bem expressivo, atinge R$ 10 mil por painel, podendo chegar a R$ 24 mil, dependendo do tamanho da estrutura publicitária. As multas serão aplicadas tanto para os donos de empresas de mídia quanto para os proprietários que permitiram a instalação de anúncios publicitários.

Finalmente, ressaltamos que realmente a publicidade visual, além de outras, necessitam urgentemente de regulamentação, limites, critérios, enfim, fazendo atuar o Estado dentro dos limites constitucionalmente previstos, a fim de que possamos ter mais qualidade de vida e menos poluição visual em nossa cidade. Todavia, não proibir o exercício de uma atividade econômica e impor um prazo tão exíguo para as empresas se adaptarem, o que naturalmente vai acarretar um elevado custo e vultuosos prejuízos decorrentes da confusão de imagem perante os seus consumidores, estimado pela Associação Comercial do Estado de São Paulo em 1% do PIB da cidade.

Fonte: GAIOFATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Boletim Jurídico 01/01/2007